- 1 -O incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial destina-se a comparticipar no financiamento de projectos empresariais de investimento que reforcem a qualidade, o profissionalismo e a competitividade dos órgãos de comunicação social a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial traduz-se numa comparticipação, a fundo perdido, equivalente a 50% do financiamento necessário à execução do projecto aprovado.
- 3 -À percentagem de comparticipação referida no número anterior acrescem as seguintes:
- a)10%, caso o projecto aprovado seja manifestamente inovador em termos do mercado e da área geográfica em que se insere;
- b)5% ou 10%, caso o projecto aprovado comporte a criação líquida de, respectivamente, um ou mais postos efectivos de trabalho por um período mínimo de três anos;
- c)2% ou 3%, caso os postos de trabalho previstos na alínea anterior sejam preenchidos, respectivamente, por um ou mais jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento mínimo garantido ou pessoa portadora de deficiência;
- d)5%, caso a entidade candidata apresente resultados positivos em dois dos três exercícios anteriores ao da candidatura.
Artigo 22.º — Caracterização
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001