- 1 -Podem beneficiar do incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial:
- a)Empresas jornalísticas proprietárias de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Sejam de informação geral;
- ii)Sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;
- iii)Estejam registadas e em curso de edição há pelo menos seis meses na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- b)Operadores radiofónicos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Forneçam serviços de programas de âmbito local;
- ii)Forneçam serviços de programas de conteúdo generalista, temático informativo ou temático cultural;
- iii)Estejam licenciados ou autorizados há, pelo menos, seis meses na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- c)Agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas nas alíneas anteriores.
- a)Empresas jornalísticas proprietárias de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- 2 -Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial devem ainda provar possuir contabilidade organizada e apresentar um estudo de viabilidade económico-financeira do projecto de investimento que preveja o respectivo prazo de realização e no qual demonstrem que:
- a)O objecto do projecto de investimento responde a necessidades do mercado a que se destina;
- b)As receitas da actividade nos três anos seguintes ao da conclusão do projecto de investimento cobrem os custos de exploração e a totalidade dos encargos e amortizações financeiras relativos aos empréstimos contraídos.
- 3 -A mesma entidade não pode candidatar-se no mesmo ano ao incentivo à modernização tecnológica e ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial.
Artigo 23.º — Condições específicas de acesso
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