- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos do incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial as seguintes aplicações:
- a)Construção de edifícios e outras instalações directamente ligados ao exercício da actividade;
- b)Obras de adaptação e remodelação de instalações, motivadas pelo desenvolvimento da actividade ou destinadas à melhoria das condições de segurança, higiene e saúde;
- c)Construção de equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal;
- d)Aquisição de equipamentos e programas informáticos adequados à actividade da empresa e à sua gestão;
- e)Investimento em imobilizado corpóreo e incorpóreo inerente a iniciativas de carácter inovador no contexto do mercado e da região em que se insere o projecto, designadamente nas áreas da introdução de tecnologias de informação e comunicação, distribuição de publicações periódicas e campanhas de marketing e publicidade;
- f)Custos relativos a estudos, diagnósticos e auditorias de fundamentação do projecto apresentado, designadamente os referentes à viabilidade económico-financeira do projecto e ao seu impacte no mercado e na região em que se insere;
- g)Custos com a assistência técnica necessária à execução do projecto de candidatura, incluindo os relativos à certificação das despesas por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, no âmbito da comprovação da execução dos projectos;
- h)Outros investimentos inseridos em projectos que correspondam aos objectivos do n.º 1 do artigo 22.º
- 2 -Ao disposto no número anterior aplicam-se, por projecto, as seguintes restrições:
- a)Os valores, líquidos de IVA, das aplicações a que se referem as alíneas a), b) e c) não podem, somados, exceder 50% do total do projecto;
- b)Os valores, líquidos de IVA, das aplicações a que se refere a alínea d) não podem exceder 50% do total do projecto;
- c)Os valores, líquidos de IVA, das aplicações a que se refere a alínea e) não podem exceder 75% do total do projecto;
- d)Os valores, líquidos de IVA, das aplicações a que se referem as alíneas f) e g) não podem, somados, exceder 5% do total do projecto;
- e)O montante global das aplicações relevantes, líquido de IVA, não pode exceder 30000 contos.
- 3 -Os projectos aprovados deverão ser executados no prazo de dois anos contados a partir da data de concessão do incentivo.
Artigo 24.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 19/02/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001