- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento do incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial, composta por dois elementos designados pelo Instituto da Comunicação Social, um dos quais presidirá, um elemento designado pelas associações representativas das empresas jornalísticas e um elemento designado pelas associações representativas das empresas de radiodifusão.
- 2 -Compete à comissão de acompanhamento:
- a)Propor a ordenação, tendo em conta os critérios a que aludem os n.os 1 a 3 do artigo 38.º, dos projectos de investimento candidatos;
- b)Pronunciar-se sobre as situações a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 35.º;
- c)Pronunciar-se sobre o conteúdo inovador dos projectos de investimento candidatos, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º;
- d)Produzir parecer sobre qualquer alteração aos projectos aprovados, por forma a habilitar a decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º;
- e)Dar parecer, para os mesmos efeitos, sobre a possibilidade de alienação ou oneração de quaisquer componentes do imobilizado corpóreo ou equipamentos previstos nos projectos aprovados, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 5 do artigo 34.º;
- f)Acompanhar a execução dos projectos de investimento beneficiados e proceder à verificação final dos mesmos.
Artigo 25.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001