- 1 -As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, podem beneficiar de uma comparticipação de 95% no custo da sua expedição postal para assinantes residentes no estrangeiro, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Perfazer, no mínimo, seis meses de edição;
- b)Estar registada há, pelo menos, seis meses;
- c)Estar registada com periodicidade não superior à mensal;
- d)Ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores.
- 2 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 80% no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional as entidades proprietárias ou que editem publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, preencham cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Ter pelo menos cinco profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas, e uma tiragem média mínima por edição de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
- b)Ter pelo menos três profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas, e uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
- c)Ter pelo menos dois profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista, e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal a igual ou inferior à quinzenal;
- d)Ter pelo menos um profissional com contrato individual de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
- e)Ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 10% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, no período em que usufruem do incentivo;
- f)Ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.
- 3 -O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a d) do número anterior.
- 4 -As entidades que se enquadrem no disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 devem possuir contabilidade organizada.
- 5 -As entidades que, não se integrando na previsão dos n.os 2 a 4, sejam proprietárias ou editem publicações periódicas de informação geral e de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro podem beneficiar de uma comparticipação de 60% no custo das expedições postais para assinantes, desde que preencham cumulativamente as condições enunciadas no n.º 1.
- 6 -Podem ainda beneficiar de uma comparticipação de 80% nos custos das respectivas expedições postais para assinantes residentes nos países africanos de língua portuguesa as entidades proprietárias ou que editem publicações de carácter informativo, desde que preencham os requisitos fixados no n.º 1.
Artigo 6.º — Publicações de informação geral
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001