A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no artigo 18.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 21.º — Afectação do produto das coimas
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011