- 1 -A avaliação e certificação de técnicos que procedem a intervenções em comutadores de alta tensão que contêm gases fluorados com efeito de estufa são efectuadas pelos organismos que, cumulativamente:
- a)Fabriquem ou utilizem comutadores de alta tensão ou possuam experiência na normalização sectorial ou formação profissional no domínio electrotécnico; e
- b)Cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008;
- c)Sejam como tal reconhecidos pela APA.
- 2 -Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 6.º do mesmo Regulamento.
- 3 -O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, através de meios electrónicos, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, bem como dos seguintes elementos:
- a)Modelo de candidatura à certificação a apresentar pelos requerentes;
- b)Modelo de certificado de competência a atribuir aos requerentes;
- c)Modelo de lista de técnicos certificados;
- d)Perfil e habilitações académicas e profissionais da equipa examinadora;
- e)Conteúdos programáticos a abordar nos exames e enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 305/2008;
- f)Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais disponíveis para as provas práticas;
- g)Descrição das medidas adoptadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.
- 4 -A APA designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos tendo por base os requerimentos apresentados nos termos do número anterior.
- 5 -Na ausência de organismos de avaliação e certificação designados nos termos dos números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA.
- 6 -Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos certificados.
- 7 -Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.
- 8 -A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respectivos títulos de certificados emitidos nos termos dos números anteriores.
- 9 -Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA pode renovar a designação ou propor a designação nos termos do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de actividades referidos no n.º 7.
Artigo 6.º — Avaliação e certificação de técnicos para intervenções em comutadores de alta tensão
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011