- 1 -A avaliação e certificação de técnicos que procedem a intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa são efectuadas pelos organismos que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 e que sejam como tal reconhecidos pela APA.
- 2 -Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento.
- 3 -O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, através de meios electrónicos, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior bem como dos seguintes elementos:
- a)Modelo de candidatura à certificação;
- b)Modelo de certificado de competência;
- c)Modelo de lista de técnicos certificados;
- d)Certificados dos examinadores;
- e)Enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 306/2008;
- f)Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais necessários para as provas práticas;
- g)Descrição das medidas adoptadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.
- 4 -A APA designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos, tendo por base as candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior.
- 5 -Na ausência de organismos de avaliação e certificação, para qualquer dos sectores a que se referem os números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA.
- 6 -Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos certificados.
- 7 -Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.
- 8 -A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respectivos títulos de certificados nos termos dos números anteriores.
- 9 -Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA pode renovar a designação por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de actividades referidos no n.º 7.
Artigo 7.º — Avaliação e certificação de técnicos para intervenções em equipamentos que contêm solventes
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011