Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade competente» a Polícia de Segurança Pública (PSP), a quem compete executar os atos previstos no presente diploma;
- b)«Entidades fiscalizadoras» as entidades que, de acordo com as suas atribuições, possuam competência de fiscalização nesta matéria;
- c)«Licença» o documento emitido pela autoridade competente que, para utilização simples ou múltipla, habilita um particular a adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições;
- d)«Participação» a obrigatoriedade de os operadores económicos e de os particulares titulares de licenças reportarem quaisquer transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos;
- e)«Ponto de contacto nacional» a PSP, enquanto autoridade competente nos termos da alínea a) e entidade responsável pela receção e tratamento de participações relativas a transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou que envolvam misturas ou substâncias que as contenham;
- f)«Precursor de explosivos objeto de restrições» a substância tal como definida no n.º 10 do artigo 3.º do Regulamento;
- g)«Registo de transação» a inscrição, em suporte de papel ou eletrónico, por parte dos operadores económicos, relativa a qualquer disponibilização de precursores de explosivos a particulares;
- h)«Transações suspeitas, desaparecimentos e roubos» qualquer evento ou comportamento que se subsuma no artigo 9.º do Regulamento;
- i)«Norma de salvaguarda» despacho do Diretor Nacional da PSP que define quais as medidas previstas no artigo 13.º do Regulamento que devem ser adotadas por todos aqueles que, a título profissional ou particular, operem com precursores de explosivos;
- j)«Posse» a detenção de um precursor de explosivos objeto de restrições.