- 1 -A aquisição, introdução, posse e utilização de precursores de explosivos objeto de restrições por particulares, carece de licença emitida pela PSP.
- 2 -A disponibilização de precursores de explosivos objeto de restrições a particulares é obrigatoriamente registada pelos operadores económicos, devendo o registo conter a designação comercial do produto e do respetivo precursor, a quantidade, a concentração, a data da transação e o número de licença do adquirente.
- 3 -O registo a que se refere o número anterior deve ser mantido por um período de cinco anos.
Artigo 4.º — Aquisição, introdução, posse e utilização
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016