- 1 -A autoridade competente pode limitar as quantidades de precursores de explosivos a adquirir, a introduzir, a possuir ou a utilizar se fundamentadamente concluir que as mesmas se mostram excessivas para o efeito pretendido.
- 2 -No caso de aquisições múltiplas de precursores de explosivos, a autoridade competente descrimina na licença as quantidades parcelares máximas a adquirir, bem como os intervalos de tempo em que as mesmas podem ocorrer.
Artigo 5.º — Limites de disponibilização, introdução, posse e utilização
Vigente desde: 29/08/2016
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