Quando existam motivos razoáveis para considerar que determinada substância, constante ou não dos anexos ao Regulamento, possa ser utilizada no fabrico ilícito de produtos explosivos, o Diretor Nacional da PSP pode, mediante despacho de emissão de norma de salvaguarda, adotar as medidas previstas no artigo 13.º do Regulamento.
Artigo 6.º — Procedimento de salvaguarda
Vigente desde: 29/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2016