- 1 -A licença a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
- b)Demonstrem carecer da licença por razões de uso particular;
- c)Sejam idóneos.
- 2 -Para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a três anos, ou ter sido punido, nos três anos anteriores ao pedido de concessão da licença, mais do que uma vez nos termos dos artigos 14.º a 16.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e para esse fim, a PSP pode exigir a apresentação de atestado médico a quem manifeste indícios sérios de perturbação ou anomalia psíquica.
- 4 -O pedido de concessão de licença é feito através de requerimento, em formulário a disponibilizar pela PSP, de que conste a identificação do, ou dos precursores de explosivos, quantidades e concentrações, bem como a justificação do pedido.
- 5 -A licença deve ser emitida no prazo de 30 dias, podendo, mediante decisão fundamentada, o prazo ser prorrogado por igual período.
Artigo 7.º — Licença
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016