- 1 -A autorização do organismo de investimento coletivo caduca:
- a)Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
- b)Se o organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.
- 2 -A entidade responsável pela gestão pode renunciar expressamente à autorização do organismo de investimento coletivo.
- 3 -A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos de caducidade previstos no n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.
Artigo 23.º — Caducidade e renúncia à autorização
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018