- 1 -Constituem receitas do FCE:
- a)Um montante máximo de 25 % da taxa de justiça cobrada no âmbito dos processos de execução de dívidas à segurança social, que é definido anualmente mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social;
- b)Os rendimentos resultantes das aplicações financeiras que em seu nome forem efetuadas;
- c)O produto da alienação e do reembolso de valores do seu ativo;
- d)As receitas próprias do IGFSS, I. P., que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afetas;
- e)Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
- 2 -É vedado ao FCE contrair empréstimos.
Artigo 3.º — Receitas
Vigente desde: 26/04/2019
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