Os artigos 43.º, 54.º, 55.º, 189.º, 198.º, 206.º, 221.º, 271.º, 272.º e 276.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, a ASF consulta:
- a)As autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 55.º ou quando tal resulte de deveres de cooperação e troca de informação; e
- b)O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
- 8 -[...].
- 9 -A realização das consultas previstas no n.º 7 determina a suspensão do prazo de pronúncia da ASF previsto no número anterior, até um máximo de 30 dias, devendo tal suspensão ser comunicada ao requerente.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, a ASF pode solicitar ao requerente a entrega de uma cópia do programa de atividades na língua oficial ou noutra língua aceite pelo Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Quando da análise do programa de atividades mencionado no artigo anterior resultar que as atividades de uma empresa de seguros ou de resseguros se baseiam, parcialmente, na prestação de serviços ou no estabelecimento noutro Estado-Membro e podem, de acordo com um juízo de probabilidade, ser relevantes para o mercado desse Estado-Membro, a ASF notifica a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento caso pretenda autorizar o exercício da atividade de seguros ou de resseguros por essa empresa.
- 10 -A notificação mencionada no número anterior deve ser suficientemente detalhada por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e não prejudica as competências de supervisão da ASF e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 189.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Caso receba uma notificação de uma autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento com a indicação de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, e na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral entre autoridades, a ASF pode remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
- 3 -Se a ASF detetar uma deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros com sede em Portugal que possam ter um efeito transfronteiras notifica prontamente a EIOPA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessa situação.
- 4 -As notificações mencionadas nos n.os 2 e 3 devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 198.º
[...]
- 1 -Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 189.º e nos artigos 190.º, 191.º e 194.º
- 2 -[...].
Artigo 206.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras de empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A ASF pode notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma empresa de seguros com sede nesse Estado-Membro que opere em Portugal através de sucursal, podendo ainda, na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
- 3 -As notificações previstas no número anterior devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 221.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos do n.º 12 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da sucursal;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 271.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o supervisor do grupo informa e transmite imediatamente o pedido completo, com toda a documentação apresentada, aos outros membros do colégio de supervisores, incluindo a EIOPA.
- 3 -[...].
- 4 -A ASF, ou qualquer outro membro do colégio de supervisores, pode solicitar à EIOPA que lhe preste assistência técnica no que respeita à decisão sobre o pedido de autorização, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 5 -No prazo referido no n.º 3, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 6, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
- 9 -A decisão adotada nos termos dos n.os 7 ou 8 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
- 16 -A autoridade de supervisão fundamenta as decisões referidas nos n.os 13 a 15 perante a empresa de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de supervisores.
Artigo 272.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 13 a 15 do artigo anterior.
- 2 -[...].
Artigo 276.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].