- 1 -As participações das sociedades de factoring noutras sociedades não podem:
- a)Exceder, em cada caso, 20% do capital social das sociedades participadas e do seu próprio capital social e reservas;
- b)Na totalidade, exceder 50% do seu próprio capital social e reservas.
- 2 -As sociedades de factoring poderão, a título transitório, deter participações que excedam os limites previstos na alínea a) do número anterior, desde que tais participações lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder, no prazo de três anos, à alienação da parte das participações que ultrapasse aqueles limites.
- 3 -O prazo de três anos estabelecido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 25.º — (Limites das participações financeiras)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/1992
Decreto-Lei n.º 149/92 - 1.ª Série(21/07/1992)
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 25/07/1992