- 1 -O teor alcoólico deve ser indicado pelo seu valor, aproximado no máximo até às décimas, seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido da palavra «álcool» ou da abreviatura «alc.».
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são admitidas as seguintes tolerâncias, para mais ou para menos, expressas em valores absolutos:
- a)Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5% em volume e outras bebidas fermentadas não espumantes nem espumosas fabricadas a partir de uvas: 0,5% em volume;
- b)Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5% em volume, sidras, bebidas fermentadas provenientes de frutos que não sejam uvas, frisantes ou espumantes, bebidas à base de mel fermentado e outras bebidas fermentadas espumantes ou espumosas fabricadas a partir de uvas: 1% em volume;
- c)Bebidas que contenham frutos ou partes de plantas em maceração: 1,5% em volume;
- d)Para as restantes bebidas abrangidas pelo disposto no presente número: 0,3% em volume.
- 3 -As tolerâncias estabelecidas no n.º 2 aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico.
Artigo 13.º — Teor alcoólico
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999