1 - A lista de ingredientes de um género alimentício deve ser constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem de peso decrescente no momento da sua incorporação, precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra «ingredientes», admitindo-se, contudo, as seguintes excepções:
a) A água adicionada e os ingredientes voláteis serão indicados na lista em função da sua proporção ponderal no produto acabado. A quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício será determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados;
b) Os ingredientes utilizados sob a forma concentrada ou desidratada e reconstituídos no decurso do fabrico, podem ser indicados na lista em função do seu peso antes da concentração ou desidratação;
c) Quando se trate de géneros alimentícios concentrados ou desidratados aos quais é necessário adicionar água, a enumeração pode ser feita segundo a ordem das proporções em que ficam no produto reconstituído, contanto que a lista dos ingredientes seja acompanhada de uma menção tal como «ingredientes do produto pronto para consumo»;
d) Quando o género alimentício for constituído por uma mistura de frutos, de produtos hortícolas, de especiarias ou plantas aromáticas dos quais nenhum predomine em massa de maneira significativa, os ingredientes podem ser indicados por qualquer ordem, desde que a respectiva lista seja acompanhada da menção «em proporção variável»;
4 - As regras de rotulagem dos ingredientes das bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol. serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.