- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 20000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A falta, inexactidão ou deficiência da indicação do lote ou das indicações obrigatórias na rotulagem dos géneros alimentícios;
- b)A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem o consumidor em erro;
- c)A comercialização de géneros alimentícios relativamente aos quais a data limite de consumo se encontre ultrapassada ou em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- d)A comercialização de géneros alimentícios, a venda ou exposição à venda ao consumidor final de géneros alimentícios pré-embalados sem a rotulagem em português;
- e)A alteração, ocultação ou inutilização das indicações obrigatórias constantes na rotulagem.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Para além da aplicação da coima, pode ser determinada, como sanção acessória, a perda de objectos pertencentes ao agente.
Artigo 28.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999