- 1 -Consideram-se estabelecimentos de produção de óleos minerais as instalações industriais onde os produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na acepção da nota complementar 4 do capítulo 27 da NC.
- 2 -Não se consideram produção de óleos minerais:
- a)As operações no decurso das quais sejam obtidas pequenas quantidades de óleos minerais como subprodutos;
- b)As operações mediante as quais o utilizador de um óleo mineral tome possível a sua reutilização na sua própria empresa, desde que os montantes do imposto já pagos sobre esse produto não sejam inferiores ao montante do imposto devido, se o produto reutilizado fosse de novo sujeito a esse imposto;
- c)A operação que consiste em misturar, fora de um estabelecimento de produção ou de um entreposto aduaneiro, óleos minerais com outros óleos minerais ou outras substâncias, desde que:
- i)O imposto das substâncias de base tenha sido pago anteriormente; e
- ii)O montante pago não seja inferior ao montante do imposto devido por essa mistura, não sendo a primeira condição aplicável quando a mistura esteja isenta em função de um destino especial.
- 3 -O tratamento de óleos minerais usados com vista à obtenção de produtos utilizáveis em uso como combustível ou como carburante será obrigatoriamente feito em entreposto fiscal.
- 4 -A mistura de vários tipos de gases de petróleo com metano, gás natural ou outro tipo de gases, para obtenção de gás carburante para automóveis, só pode ser feita em entreposto fiscal.
Artigo 78.º — Produção de óleos minerais
Vigente desde: 22/12/1999
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