- 1 -A produção e a transformação de tabaco manufacturado serão feitas, em regime de suspensão de imposto, em entrepostos fiscais de produção ou de transformação de tabaco manufacturado.
- 2 -É considerado acto próprio da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.
- 3 -Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora dos recintos referidos no artigo anterior, em regime de tarefa domiciliária.
Artigo 87.º — Condições do exercício da indústria tabaqueira
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999