Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a estância aduaneira competente liquidá-lo-á, notificando o sujeito passivo de que tem 15 dias para proceder ao pagamento do respectivo imposto.
Artigo 10.º — Liquidação oficiosa
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999