- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o imposto torna-se exigível quando os produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro forem detidos para fins comerciais em território nacional.
- 2 -Constituem indício de afectação a fins comerciais, nomeadamente:
- a)O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
- b)O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;
- c)Qualquer documento relativo aos produtos;
- d)A natureza ou a quantidade dos produtos.
- 3 -Para efeitos de aplicação da alínea d) do número anterior, presume-se que a detenção tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites:
- a)Tabaco manufacturado:
Cigarros - 800 unidades;
Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade) - 400 unidades;
Charutos - 200 unidades;
Tabaco para fumar - 1 kg;
- b)Bebidas alcoólicas:
Bebidas espirituosas - 10 l;
Produtos intermédios - 20 l;
Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes) - 90 l;
Cervejas - 110 l.
- a)Tabaco manufacturado:
- 4 -Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos tem fins comerciais quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
- 5 -Considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.
Artigo 18.º — Presunção de afectação a fins comerciais
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999