- 1 -Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de operador registado ou de representante fiscal apresentarão, na estância aduaneira competente, um pedido acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;
- b)Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem:
- i)A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas não garantidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social;
- ii)O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
- c)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder a revogação da autorização;
- d)Previsão do valor ou quantidade média mensal dos produtos a receber em regime de suspensão de imposto;
- e)Identificação dos locais de recepção dos produtos em suspensão de imposto nas áreas de jurisdição das alfândegas em que esteja registado.
- 2 -As autorizações são concedidas pelos directores das alfândegas da respectiva área de jurisdição.
- 3 -A decisão será comunicada ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 27.º — Autorização dos operadores registados e representantes fiscais
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999