- 1 -Operador não registado é a pessoa singular ou colectiva que, não agindo na qualidade de depositário autorizado ou operador registado, se encontra habilitada pela autoridade aduaneira a receber, no exercício da sua profissão e a título ocasional, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a imposto, em regime de suspensão, não podendo, contudo, armazená-los nem expedi-los nesse regime.
- 2 -O operador não registado deverá cumprir as seguintes obrigações:
- a)Fazer uma declaração junto da autoridade aduaneira antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional e garantir o pagamento do imposto;
- b)Pagar o imposto vigente em território nacional, no momento da recepção dos produtos.
Artigo 29.º — Estatuto do operador não registado
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999