- 1 -O depositário autorizado expedidor ou o seu representante poderão modificar o conteúdo das casas 4, 7, 7a, 13, 14 e ou 17 do documento de acompanhamento, a fim de indicar um novo local de entrega ou um novo destinatário, que deve ser um depositário autorizado ou um operador registado.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o depositário autorizado expedidor deve comunicar imediatamente à estância aduaneira competente as alterações e mencionar imediatamente o novo destinatário bem como o novo local de entrega no verso do documento de acompanhamento.
- 3 -O depositário autorizado expedidor poderá ainda, no caso de circulação intracomunitária de óleos minerais por via marítima ou fluvial, não completar o preenchimento das casas 4, 7, 7a, 13 e 17 do documento de acompanhamento se, no momento da expedição dos produtos, o destinatário não estiver definitivamente identificado, sob reserva de:
- a)A estância aduaneira de partida autorizar previamente o expedidor a não preencher essas casas;
- b)A mesma estância ser informada do nome e do endereço do destinatário, do seu número de identificação fiscal e do país de destino logo que conhecidos ou o mais tardar quando os produtos chegarem ao seu destino final.
Artigo 34.º — Alteração de destino e destino incerto
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999