As regras constantes do artigo 22.º-A, bem como os modelos constantes do anexo C ao presente diploma, aplicam-se até à publicação de diploma próprio relativo ao registo das embarcações de recreio a efectuar junto das conservatórias de registo competentes.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999