- 1 -As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome.
- 2 -O conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou traços e compõe-se de:
- a)Grupo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º a 12.º do presente Regulamento;
- b)Número de registo;
- c)Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º — Identificação das embarcações de recreio
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999
Referências (1)
- Artigo 7.º