- 1 -As ER nacionais estão obrigatoriamente sujeitas a registo, que visa a sua identificação e classificação nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -O registo das ER previsto no número anterior é efectuado pelas repartições marítimas.
- 3 -As ER adquiridas em países não comunitários só podem ser objecto de registo, mediante a apresentação do documento comprovativo do desalfandegamento.
- 4 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo as ER são passíveis de registo provisório nos consulados, nas condições a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 22.º — Registo
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999