- 1 -As cartas de navegador de recreio podem ter as seguintes categorias:
- a)Patrão de alto mar - habilita o titular ao comando de ER em navegação sem limite de área;
- b)Patrão de costa - habilita o titular ao comando de ER em navegação até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
- c)Patrão local - habilita o titular ao comando de ER em navegação à vista da costa, até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;
- d)Marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento, em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
- i)De 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m, com potência instalada até 22,5 kW;
- ii)Mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m, com potência instalada até 45 kW;
- iii)Mais de 16 anos - motos de água e pranchas motorizadas (jet ski) independentemente da sua potência;
- e)Principiante - habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW, em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa-mar.
- 2 -Qualquer possuidor de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de ER de categoria superior à que correspondem as suas habilitações, desde que sob o comando de titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
- 3 -Na Região Autónoma dos Açores, a autoridade marítima competente pode autorizar a saída de uma ER comandada por navegador de recreio titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para viagem entre as ilhas daquela Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, desde que, consideradas todas as informações disponíveis, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e as condições atmosféricas, se conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra assegurada.
Artigo 33.º — Categorias das cartas
Vigente desde: 23/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999