- 1 -Os sinais e equipamentos de segurança a utilizar em PN são os indicados, respectivamente, nos n.os 2 e 6 deste artigo.
- 2 -Sinais:
- a)Sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema de duas luzes circulares vermelhas acendendo alternadamente, significando a obrigatoriedade de parar, conforme figura 2;
- b)Sinal constituído por um sistema de três luzes circulares com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados previstos na legislação rodoviária;
- c)Sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares com as cores vermelha e amarela, a que correspondem os significados previstos na legislação rodoviária;
- d)Sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema de duas luzes circulares vermelhas acendendo alternadamente, significando a obrigatoriedade de parar, e por uma luz circular de cor branca lunar, intermitente ou fixa, significando autorização de passar, conforme figuras 3 e 4;
- e)Sinal sonoro, significando obrigatoriedade de parar;
- f)Sinais de local de PN sem guarda de uma e de duas ou mais vias - cruz de Santo André;
- g)Sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos - «STOP»;
- h)Outros sinais previstos na legislação rodoviária.
- 3 -Os sinais luminosos são colocados nas vias rodoviárias próximo das PN, em local que garanta boa visibilidade e do lado direito do sentido do trânsito a que respeitam, podendo, quando justificado, ser repetidos do lado esquerdo ou por cima em suporte adequado.
- 4 -Os sinais de perigo indicando o local de PN sem guarda ou o eventual sinal de paragem obrigatória na proximidade imediata de PN sem barreiras ou meias barreiras são colocados do lado direito da via rodoviária no sentido do trânsito a que respeitam e à distância de 5 m do carril mais próximo podendo, quando justificado, esta distância ser reduzida, mas nunca para menos de 3,5 m.
- 5 -Os sinais sonoros devem estar instalados nos mesmos suportes dos sinais luminosos.
- 6 -Barreiras completas ou meias barreiras, de funcionamento manual ou automático.
- 7 -As barreiras completas, com excepção das constituídas por correntes, e as meias barreiras são pintadas de branco ou listadas de vermelho e branco ou de vermelho e amarelo, devendo as correntes ou barreiras pintadas apenas de branco ser complementadas com um alvo vermelho ao centro para melhor as assinalar.
Artigo 11.º — Sinalização do trânsito e equipamentos de segurança
Vigente desde: 23/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999