- 1 -Os veículos cujas características não permitam a sua circulação sem medidas de segurança face ao Código da Estrada só podem atravessar as PN mediante autorização especial da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária.
- 2 -Na autorização deve indicar-se o dia, hora, local e condições de atravessamento.
Artigo 23.º — Veículos especiais
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999