- 1 -As PN particulares devem estar dotadas de obstáculos físicos fechados a cadeado e demais requisitos de segurança que a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária venha a considerar necessários.
- 2 -Nos troços com velocidade ferroviária superior a 120 km/hora, as PN particulares, para além do equipamento indicado no n.º 1, devem também estar equipadas com sinalização automática luminosa ou sonora ou telefone.
Artigo 25.º — Segurança
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999