- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que a cada caso couber e do disposto na legislação rodoviária quanto a infracções às normas relativas ao atravessamento de PN, as infracções às disposições deste Regulamento têm a natureza de contra-ordenações e são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral com as adaptações constantes deste Regulamento.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas neste Regulamento a negligência é sempre punível.
Artigo 30.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999