Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
1) Veículo: automóvel destinado a circular na via pública que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, excluídos os veículos de transportes colectivos, os veículos que se deslocam sobre carris, os tractores agrícolas e florestais e todas as máquinas rodoviárias;
2) Homologação de um veículo: a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às portas e às características que lhe são aplicáveis;
3) Modelo de veículo: veículos que não diferem essencialmente entre si no que diz respeito às características principais, desde que estas características tenham relação com os requisitos do presente diploma e que são os seguintes:
- a)Projecto e características de resistência dos fechos e das dobradiças no que diz respeito aos veículos mencionados no capítulo III do presente diploma;
- b)Requisitos de construção e de montagem dos estribos e dos degraus no que diz respeito aos veículos não abrangidos pelo capítulo IV do presente diploma;
- c)Posição e características geométricas dos degraus de acesso e das pegas no que diz respeito aos veículos mencionados no capítulo IV do presente diploma.