- 1 -O cubo, as jantes e outras partes da roda não devem ser considerados como sendo estribos nem degraus para efeitos do disposto no presente diploma, excepto quando, por razões relacionadas com a construção ou a utilização, impedirem a montagem de estribos ou degraus noutras partes do veículo.
- 2 -Nos veículos das categorias M(índice 1), N(índice 1) e N(índice 2) de massa máxima não superior a 7,5 t, o veículo deve ter um ou mais estribos ou degraus se a entrada para o habitáculo estiver a mais de 600 mm acima do solo.
- 3 -Nos veículos fora de estrada, definidos na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE, a distância do solo, referida no número anterior, pode ser aumentada para 700 mm.
- 4 -Os estribos ou degraus devem ser construídos de modo a impedir o risco de escorregamento.
Artigo 8.º — Requisitos gerais de construção e montagem dos estribos e degraus
Vigente desde: 18/04/2000
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