- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano 2004, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
- 2 -O pagamento dos encargos da responsabilidade do Ministério da Educação com os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da Direcção Regional de Educação de Lisboa ainda não agrupados no ano lectivo de 2003-2004 passa a ser da competência desta Direcção Regional da Educação até à sua integração em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
- 3 -Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 05, divisão 02, subdivisão 00.
- 4 -O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de destacamento em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público do ensino básico ou secundário.
- 5 -Para a execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor-Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano 2004, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território e contratos administrativos para o exercício temporário em Timor de funções docentes na área da língua portuguesa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
- 6 -Durante o ano 2004, a aplicação do POCP - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior, podendo ser utilizado o regime simplificado.
Artigo 28.º — Gestão financeira do Ministério da Educação
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004