- 1 -O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
- 2 -A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 140000000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
- 3 -A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
- 4 -Para a realização das operações previstas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 5 -Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 45.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005