- 1 -Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
- 2 -Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de insolvência, fazendo-se representar, sempre que seja o caso, por mandatário.
Artigo 47.º — Recuperação de créditos
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005