- 1 -Os membros da comissão devem fazer um acompanhamento presencial e documental da atividade das entidades promotoras das orquestras regionais.
- 2 -A comissão inicia a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada orquestra regional, o qual deve incluir:
- a)O modelo e plano de acompanhamento e avaliação a desenvolver;
- b)A distribuição de atividades de acompanhamento pelos membros da comissão;
- c)O calendário de reuniões da comissão.
- 3 -As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem outras formas de acompanhamento presencial e documental que os membros da comissão considerem necessárias.
- 4 -O acompanhamento presencial inclui a assistência a ensaios ou concertos das orquestras regionais e a realização de reuniões com as entidades promotoras, que são reportadas em relatório de modelo previamente definido.
- 5 -O acompanhamento documental implica a análise dos planos de atividade e orçamentos das entidades promotoras, dos relatórios de atividades e contas, assim como de outros documentos que os membros da comissão considerem relevantes no âmbito das suas funções.
Artigo 17.º — Funcionamento da comissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024