- 1 -A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de serviço.
- 2 -O abono previsto no número anterior não é devido nas situações de ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada.
- 3 -O direito à remuneração reporta-se:
- a)À data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares dos QP;
- b)A data do início da prestação de serviço em RC, em conformidade com as normas estatutárias especificamente aplicáveis;
- c)À data da incorporação, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -A remuneração é paga em 13 mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias, nos termos da lei.
- 5 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às forças armadas.
Artigo 2.º — Direito à remuneração
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990