- 1 -Para efeitos de licenciamento industrial os estabelecimentos de venda directa ficam sujeitos à disciplina definida no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, para os estabelecimentos da classe D.
- 2 -O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de uma declaração de compromisso quanto ao cumprimento das condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 01/03/1999
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Em vigor desde 01/03/1999