- 1 -Os membros do conselho de gestão estão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho.
- 2 -Não se aplicam aos membros do conselho de gestão as normas do contrato de trabalho sobre despedimento e as que contrariem as disposições sobre gestores públicos.
Artigo 15.º — (Regime laboral dos gestores)
Vigente desde: 26/12/1980
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Em vigor desde 26/12/1980