- 1 -Podem exercer funções específicas na Cosec funcionários do Estado, dos institutos públicos, ou das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável, ou enquanto durar o mandato, no caso de se tratar do exercício de cargos nos órgãos da Cosec.
- 2 -Durante o período referido no número anterior, os referidos funcionários e trabalhadores mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se, mesmo para efeitos de contagem de diuturnidades, todo o período da comissão como serviço prestado no lugar de origem.
- 3 -Os trabalhadores da Cosec podem, também, em comissão de serviço, exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional e adquiridos na Cosec, considerando-se, igualmente, todo o período da comissão como serviço a ela prestado.
- 4 -Os trabalhadores ou funcionários em comissão de serviço nos termos dos números anteriores poderão optar pelo seu vencimento no lugar de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
- 5 -O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontrem efectivamente a exercer funções.
Artigo 17.º — (Comissões de serviço)
Vigente desde: 26/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1980