- 1 -A responsabilidade da Cosec será organizada de modo a responder às necessidades da gestão empresarial corrente e a permitir uma gestão orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre valores patrimoniais e contabilísticos.
- 2 -A Cosec deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- a)Relatório do conselho de gestão;
- b)Balanço e demonstração de resultados;
- c)Discriminação das participações no capital de sociedades;
- d)Outros documentos elaborados de acordo com as normas gerais definidas para a actividade seguradora.
- 3 -Estes documentos, bem como o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro das Finanças e do Plano, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.
- 4 -A Cosec fica obrigada às publicações, bem como aos deveres de informação constantes do Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.
- 5 -As contas da Cosec não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 29.º — (Prestação de contas)
Vigente desde: 26/12/1980
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Em vigor desde 26/12/1980