- 1 -A Cosec conservará em arquivo, pelo prazo de dez anos, os documentos da sua escrita principal e a correspondência.
- 2 -Os documentos que devam conservar-se em arquivo poderão ser microfilmados, sendo os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.
- 3 -Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.
- 4 -As fotocópias de documentos autenticados arquivados na Cosec têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.
Artigo 31.º — (Arquivo)
Vigente desde: 26/12/1980
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Em vigor desde 26/12/1980