As comissões aeroportuárias poderão solicitar a colaboração dos representantes das empresas de navegação aérea estrangeiras, bem como de outros serviços públicos ou entidades privadas directa ou indirectamente ligadas ao funcionamento do respectivo aeroporto e nelas não representados.
ARTIGO 7.º — (Colaboração de entidades públicas ou privadas)
Vigente desde: 06/10/1975
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Em vigor desde 06/10/1975