- 1 -O INE, para efeitos de recolha de informação dos recenseamentos, pode contratar, por períodos não superiores a seis meses, por contrato escrito, o pessoal tido por conveniente, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a consulta à Direcção-Geral de Recrutamento de Pessoal e o visto do Tribunal de Contas.
- 2 -A contratação prevista no número anterior não confere a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.
Artigo 18.º — (Pessoal para trabalho de campo)
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980