Sempre que os limites administrativos tradicionais, ainda não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, poderão os mesmos ser transpostos para efeitos dos recenseamentos, ouvidas as autarquias interessadas, para os acidentes de terreno (estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural), de modo a evitar omissões ou duplicações.
Artigo 24.º — (Alterações dos limites administrativos)
Vigente desde: 31/12/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1980